"A doação é o ato de disposição gratuita da coisa, decorrente do exercício do direito de propriedade. Destarte, é uma liberalidade, praticada pelo titular ainda em vida.
É o ato bastante comum em algumas relações jurídicas, como no Direito de Famílias.
Historicamente, alguns autores explicitavam verdadeira repulsa e hostilidade pela doação, entendendo que caracterizava um desfalque patrimonial sem contraprestação. Chegou mesmo Cujácio a dizer que 'doar é perder' (donare est perdere).
Entrementes, a estrutura da doação traz consigo, ao revés, uma enorme grandeza de caráter; uma explícita generosidade.
Enquanto a venda está baseada na reciprocidade das vantagens econômicas, a doação funda-se em uma manifestação de ajuda ao próximo. Daí, inclusive, a sua origem etimológica: donatio, significado de dar de presente. Cuida-se então, de ato decorrente da solidariedade humana, de um sentimento de ajuda ao próximo, sem contrapartida. Não custa se lembrar da Oração de São Francisco que já pontuava é dando que se recebe... Daí nos parecer que, bem diferentemente, através da doação é possível ganhar - e muito mais do que se doou.
Com as palavras de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, a doação representa 'um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade'.
Vislumbramos, inclusive, uma relevante função social, ética e econômica na doação, por permitir circulação de riqueza e acréscimo patrimonial".
- Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, em "Curso de Direito Civil, Contratos - Teoria Geral e Contratos em Espécie, 4a edição, Editora Juspodivim.